A situação piora no caso da canabis sativa, que é droga leve (ainda que comparada com drogas lícitas, como o tabaco e o álcool) e cujo uso pode significar uma redução dos riscos à saúde em face dos males derivados do uso das demais drogas lícitas ou ilícitas. Trata-se, portanto, de uma opção em área bastante pessoal, onde o Estado não deveria intervir, menos ainda pela via jurídico-penal, com seus expedientes policiais mais desastrosos que o suposto mal que pretende combater.
Por tais razões, alguns refinados juristas chegam mesmo a invocar a inconstitucionalidade da proibição do uso de drogas, com fundamento no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal (2). É compreensível que o uso de drogas, como ironiza Stuart Mill, preocupe as seguradoras e as mães, mas não a um estado democrático de direito (3).
Embora no Brasil subsista a proibição do uso de maconha (art. 33 da Lei 11343/09), é verdade patente que seu uso é comum entre largo número de cidadãos, tornando-se um tema de interesse público, objeto de debates em rádios, televisões, jornais e revistas. Essas discussões, contudo, acontecem sem regularidade e geralmente abordam todas as drogas, carecendo o mercado editorial de uma publicação que concentre tais debates na canabis sativa , exclusivamente.
Mesmo em território americano, berço do proibicionismo, publicações como a revista “High Times” ocupam um espaço importante. Apresenta-se, agora, no Brasil, a revista “Canabis”, que busca catalisar as variadas informações a respeito do assunto.